Atualmente a eutanásia pode ser classificada de várias formas, de acordo com o critério considerado.
Quanto ao tipo de ação:
Eutanásia ativa: o ato deliberado de provocar a morte sem sofrimento do paciente, por fins misericordiosos.
Eutanásia passiva ou indireta: a morte do paciente ocorre, dentro de uma situação de terminalidade, ou porque não se inicia uma ação médica ou pela interrupção de uma medida extraordinária, com o objetivo de minorar o sofrimento.
Eutanásia de duplo efeito: quando a morte é acelerada como uma conseqüencia indireta das ações médicas que são executadas visando o alívio do sofrimento de um paciente terminal.
Quanto ao consentimento do paciente:
Eutanásia voluntária: quando a morte é provocada atendendo a uma vontade do paciente.
Eutanásia involuntária: quando a morte é provocada contra a vontade do paciente.
Eutanásia não voluntária: quando a morte é provocada sem que o paciente tivesse manifestado sua posição em relação a ela.
Esta classificação, quanto ao consentimento, visa estabelecer, em última análise, a responsabilidade do agente, no caso o médico. Esta discussão foi proposta por Neukamp, em 1937.
Neukamp F. Zum Problem der Euthanasie. Der Gerichtssaal 1937;109:403
Vale lembrar que inúmeros autores utilizam de forma indevida o termo voluntária e involuntária no sentido do agente, isto é, do profissional que executa uma ação em uma eutanásia ativa. Voluntária como sendo intencional e involuntária como a de duplo-efeito. Estas definições são inadequadas, pois a voluntariedade neste tipo de procedimento refere-se sempre ao paciente e nunca ao profissional, este deve ser caracterizado pelo tipo de ação que desempenha (ativa, passiva ou de duplo-efeito).
Historicamente, a palavra eutanásia admitiu vários significados. Destacamos, a título de curiosidade, a classificação proposta na Espanha, por Ricardo Royo-Villanova, em 1928:
Eutanásia súbita: morte repentina;
Eutanásia natural: morte natural ou senil, resultante do processo natural e progressivo do envelhecimento;
Eutanásia teológica: morte em estado de graça;
Eutanásia estóica: morte obtida com a exaltação das virtudes do estoicismo;
Eutanásia terapêutica: faculdade dada aos médicos para propiciar um morte suave aos enfermos incuráveis e com dor;
Eutanásia eugênica e econômica: supressão de todos os seres degenerados ou inúteis (sic);
Eutanásia legal: aqueles procedimentos regulamentados ou consentidos pela lei.
Royo-Villanova Morales. Concepto y definiccón de la eutanásia. Zaragoza: La Academia, 1928:10.
No Brasil, também em 1928, o Prof. Ruy Santos, na Bahia propôs que a eutanásia fosse classificada em dois tipos, de acordo com quem executa a ação:
Eutanásia-homicídio: quando alguém realiza um procedimento para terminar com a vida de um paciente.
Eutanásia-homicídio realizada por médico;
Eutanásia-homicídio realizada por familiar;
Eutanásia-suicídio: quando o próprio paciente é o executante. Esta talvez seja a idéia precursora do Suicídio Assistido.
Santos R. Da euthanásia nos incuráveis dolorosos. These de doutoramento. Bahia; _,1928:6-7.
Finalmente, o Prof. Jiménez de Asúa, em 1942, propôs que existem, a rigor, apenas três tipos:
Eutanásia libertadora, que é aquela realizada por solicitação de um paciente portador de doença incurável, submetido a um grande sofrimento;
Eutanásia eliminadora, quando realizada em pessoas, que mesmo não estando em condições próximas da morte, são portadoras de distúrbios mentais. Justifica pela "carga pesada que são para suas famílias e para a sociedade";
Eutanásia econômica, seria a realizada em pessoas que, por motivos de doença, ficam inconscientes e que poderiam, ao recobrar os sentidos sofrerem em função da sua doença.
Estas idéias bem demonstram a interligação que havia nesta época entre a eutanásia e a eugenia, isto é, na utilização daquele procedimento para a seleção de indivíduos ainda aptos ou capazes e na eliminação dos deficientes e portadores de doenças incuráveis.
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